Divisão de Transporte Aéreo

Brasão do STA

Conforme estabelece o Art. 17 do Regulamento da Casa Militar, aprovado pelo Decreto n. 2.680/2019, cabe à Divisão de Transporte Aéreo - DTA:

I – o planejamento, coordenação, organização e controle da execução das atividades relativas ao transporte aéreo do Governador, Vice – Governador, respectivos familiares, hóspedes oficiais e de outras autoridades;

II – o controle da manutenção preventiva e corretiva dos meios de transporte alocados à Divisão, bem como do consumo de combustíveis, lubrificantes, materiais, peças e acessórios;

III – o controle da documentação de pessoal, pilotos, e das aeronaves, com vista ao atendimento das prescrições legais;

IV – a adoção de providências voltadas à conservação dos recursos materiais e dos meios aeroviários, bem como de sua segurança;

V – a adoção de providências voltadas à manutenção de informações, mediante contatos com os órgãos responsáveis, sobre as condições de utilização das aeronaves e dos campos de pouso, visando a propiciar maior segurança nas operações de voo;

VI – a articulação, com o órgão responsável, da elaboração de contratos de prestação de serviços e de convênios de manutenção e de utilização das aeronaves;

VII – a expedição de ordens de missão de voo, apresentando relatório;

VIII – o relacionamento com as autoridades aeronáuticas, em nível regional;

IX – a manutenção do registro estatístico das operações de voo e dos serviços de manutenção;

X – a coordenação do emprego de recursos humanos e materiais para a realização de atividades aéreas de interesse do Estado, inclusive voos de manutenção e de treinamento, capacitação, formação e reavaliação de pilotos;

XI – a verificação das condições das pistas de pouso e horários de operação, junto aos aeroportos, bem como o apoio necessário e auxílio à navegação realizado por empresas especializadas;

XII – o subsídio aos processos de licitação, contratos e convênios, ligados à responsabilidade da unidade, com a prestação de informações e emissão de atos necessários;

XIII – o desempenho de outras atividades correlatas