Ordem de precedência


No momento, no Brasil vigora o Decreto nº 70274 de 09/03/1972, com alterações feitas pelo Decreto nº 83186, de 19/02/1979, que determina as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, instrumento indispensável para quem atua na área de eventos.

  • Critérios gerais de precedência
  • Segundo o caráter do ato, costuma-se ceder, por cortesia, a precedência aos representantes estrangeiros e autoridades visitantes.
  • Anfitrião é o ponto de partida para organizar a precedência.
  • Idade: o mais velho tem precedência sobre o mais novo.
  • Sexo: a mulher tem precedência sobre o homem.
  • Antiguidade histórica: antiguidade no credenciamento (representantes diplomáticos), data de criação da instituição.
  • Ordem alfabética.
  • Titulação: organizada com base nos títulos (Bacharel, Mestre, Doutor).


Indicativos de Precedência nas Solenidades

  • Nas solenidades federais, a presidência das mesmas cabe, nesta ordem, ao Presidente da República e ao Vice-Presidente.
  • Nas solenidades estaduais, os Governadores presidem as mesmas, desde que não compareçam o Presidente da República ou o Vice-Presidente;
  • Nas solenidades dos poderes Legislativo, Judiciário e Militares, seguem cerimonial próprio e são presididas por membros dos respectivos poderes. Com a presença do Presidente da República ou Governador, os mesmos ficarão à direita do Presidente de Poder.
  • Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer. Nos Estados e no Distrito Federal, o Governador presidirá as solenidades a que comparecer, salvo a dos Poderes Legislativo e Judiciário.
  • No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais.
  • Tal determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e ao Consultor Geral da República, que passarão logo após o Governador.
  • No município, o prefeito presidirá as solenidades municipais.
  • Em casos especiais, a ordem de precedência poderá ser ajustada pelo Chefe do Cerimonial, para evitar constrangimentos de qualquer ordem.

 

Representações

  • Os representantes das autoridades não tem a mesma precedência das autoridades que representam, exceto os representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo, quando membros dos mesmos (senadores, deputados, membros dos tribunais, desembargadores, etc.).
  • Tratando-se do representante do Presidente da República ou do Governador do Estado, em solenidades federais e estaduais, respectivamente, ocupará o lugar à direita da autoridade que preside.
  • Nas demais representações, o representante ocupará o lugar que seu cargo lhe confere, sendo citado como representante da autoridade ausente. Na presença do Presidente da República não existe representatividade.
  • Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá se fazer representar.
     
  • Precedência no Mercosul é feita a partir do país anfitrião, seguido dos demais, em ordem alfabética
     
  • Ordem Precedência do Corpo Consular
    • Cônsules de Carreira
      Decano do Corpo Consular (cônsul de carreira, que esta há mais tempo no Estado).
      Cônsul - Geral
      Cônsul
      Cônsul Adjunto
      Vice - Cônsul
      Agente Consular
      Oficial Consular
    •  Cônsules Honorários
      Cônsul Geral Honorário
      Cônsul Honorário
      Vice – Cônsul Honorário
      Agente Consular Honorário
       
  • Ordem de Precedência do Poder Legislativo
    Senadores
    Deputados Federais
    Deputados Estaduais
    Vereadores
     
  • Ordem de Precedência do Poder Judiciário
    Presidente do Tribunal de Justiça
    Juiz de Direito da Comarca onde se realiza a cerimônia
    Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
    Procurador Geral da República no Estado
    Procurador Geral do Estado
    Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
    Presidente do Tribunal de Contas
    Presidente do Tribunal de Alçada
    Desembargadores do Tribunal de Justiça
    Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
    Juízes do Tribunal Regional do Trabalho
    Juiz Federal
    Juízes do Tribunal de Contas
    Juízes de Direito
    Procurador Regional do Trabalho
    Auditores do Tribunal de Contas
    Promotores Públicos